- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA (ART. 159, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES NÃO DEMONSTRADOS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL. PERCENTUAL DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A menção genérica e desprovida de fundamentação quanto aos maus antecedentes do acusado, sem a demonstração da existência de condenação transitada em julgado não considerada para efeito de reincidência, não se presta a majorar a pena-base. Precedentes. 3. Quanto às circunstâncias e às consequências do delito, restou evidenciada a existência de particularidades que, de fato, emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade de sua conduta e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, adota-se, como parâmetro para se fixar o percentual de aumento referente ao concurso formal, o número de delitos perpetrados. Precedentes. 5. Embora a Corte de origem tenha exasperado a pena em 1/2 (um meio) em decorrência do concurso formal, afastou o concurso material de crimes reconhecido pelo Juízo sentenciante. Desse modo, não procede a alegada ocorrência de reformatio in pejus. 6. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, suprimiu-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 7. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda imposta para 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a imposição do regime integralmente fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional. (HC n. 110.688/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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