- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA DESCONFIGURAÇÃO. 1. Não há constrangimento a ser sanado se o Tribunal de origem, ao dosar a pena-base da paciente, entendeu por bem fixa-la um pouco acima do mínimo legal - em 4 anos e 8 meses de reclusão - ante o reconhecimento de maus antecedentes em seu desfavor, acrescendo, ainda, de 1/3 a reprimenda na terceira fase, pela aplicação do § 1º do art. 158 do Código Penal, devidamente considerado. 2. Apesar do entendimento sedimentado desta Corte de Justiça no sentido de que não podem ser utilizadas para fins de majoração da pena-base ações penais em andamento, a teor do enunciado da Súmula nº 444/STJ, no caso, o impetrante não forneceu elementos que contrariassem os fundamentos apontados no acórdão, deixando de juntar eventual certidão da inexistência de trânsito em julgado referente à condenação tomada para fins de configuração de maus antecedentes da paciente, caracterizando-se, no ponto, a deficiente instrução do writ. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 119.124/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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