- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, III, DO MESMO DIPLOMA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. 1. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu a presença dos requisitos previstos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Entendeu, também, presente a causa de aumento de pena descrita no art. 40, III, do mesmo diploma. Por tal razão, compensou a causa de aumento com a de diminuição. 2. Não parece desarrazoada a compensação operada pela Corte estadual, especialmente levando-se em conta que, tanto para a causa de diminuição quanto para a de aumento, o quantum previsto é o mesmo, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Ademais, a impetração limita-se a sustentar que o paciente preenche os requisitos para a diminuição da pena no patamar máximo, mas não explicita no que consistiria a ilegalidade decorrente da compensação operada no acórdão atacado. 3. Tendo o Tribunal de origem, na dosimetria da pena, seguindo o critério trifásico previsto no Código Penal, aplicado a reprimenda de forma proporcional, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, no ponto. 4. A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei nº 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). 5. Impõe-se seja restabelecido o regime intermediário adotado pelo magistrado a quo, haja vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, o paciente é primário e a reprimenda é de 5 (cinco) anos de reclusão. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para garantir ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. (HC n. 125.343/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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