- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 34 E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE ALGEMADO DURANTE A AUDIÊNCIA. TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO PERMANENTE. ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. 1. As alegações que não foram objeto do prévio writ, não sendo, por isso, enfrentadas pelo Tribunal de origem, não podem ser examinadas, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há que falar em ilegalidade do flagrante se, conforme registrou o Tribunal de origem, a custódia se deu também em razão da suposta associação para o tráfico de drogas, delito tido por permanente, incidindo o disposto no art. 303 do Código de Processo Penal. 3. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida se a decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente e o acórdão atacado encontram-se devidamente fundamentados, demonstrando concretamente a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as circunstâncias do delito, especialmente a grande quantidade de droga apreendida (mais de 1 kg de cocaína, porções de crack e de maconha), além dos demais instrumentos e insumos destinados à preparação de entorpecente. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 138.266/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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