- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. ORDEM DENEGADA. I. Apenas a dupla valoração do mesmo fato configura o indevido bis in idem, o que não restou demonstrado nos autos, porquanto os fatos geradores são distintos, não se configurando hipótese de aplicação da Súmula 241/STJ. II. No que refere à suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da reincidência como causa de gravame da pena, o Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte Superior de Justiça, reconhecem que a aludida agravante genérica foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sem que haja violação aos Princípios da Isonomia, da Culpabilidade e do Non bis in Idem. III. Com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei 8.072/90, o regime de cumprimento da pena, para aqueles que cometem tráfico ilícito de entorpecentes, é o inicial fechado. IV. Ordem denegada. (HC n. 145.061/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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