- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADA A 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA APENAS NO GRAU DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME. RAZOABILIDADE OFENDIDA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AUMENTAR PARA 1/2 A FRAÇÃO RELATIVA A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. 1. Esta Corte já teve a oportunidade de consignar que a escolha da fração redutora prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser feita mediante decisão fundamentada, em atendimento à necessidade reconhecida constitucionalmente da motivação das decisões judiciais. 2. Embora a paciente seja tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, o seu grau de envolvimento com o crime, tanto que a droga foi apreendida em sua residência, justifica a não aplicação da redutora em seu grau máximo (2/3). 3. Entretanto, sendo esta a única circunstância excepcional apontada pelo acórdão impugnado para afastar a diminuição no patamar máximo, mostra-se mais razoável a aplicação da fração de 1/2. 4. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, para aumentar para 1/2 a fração relativa a minorante prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06. (HC n. 147.985/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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