- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 16/12/2011
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/95, cabe ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor o sursis processual. Em seguida, após a aceitação pelo acusado, o magistrado deve suspender o processo e estipular as condições. 2. Esta Corte já firmou o entendimento de ser possível a imposição de prestação de serviços à comunidade, ou prestação pecuniária, como condição de suspensão condicional do processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se observar os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 152.206/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 16/12/2011.)
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