JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não devem incidir sobre as parcelas vencidas após a decisão que julga procedente o pedido, conforme o Enunciado 111 da Súmula deste STJ. 2- A Terceira Seção consolidou o entendimento de que a regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental material, razão pela qual não devem incidir nos processos em andamento. 3- A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. 4- Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo singular, a título de honorários advocatícios, incida sobre as prestações devidas até a prolação da sentença. (AgRg no REsp n. 861.294/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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