JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULAS 07 E 111/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. 1. A revisão da quantia estipulada pelo acórdão recorrido somente é cabível quando a verba se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Fora dessas hipóteses, a alteração dos honorários advocatícios esbarra no enunciado sumular nº 07/STJ. 2. Com relação ao período relativo à base de cálculo da verba advocatícia, o aresto vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." (enunciado sumular nº 111/STJ). 3. A respeito do percentual dos juros moratórios, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente se aplica às ações ajuizadas após sua vigência. 4. Outrossim, a orientação consolidada no julgamento do AgRgREsp 1174107 não se aplica ao presente caso, porquanto referente à matéria diversa da tratada nestes autos. De fato, o referido agravo versava sobre a fixação de juros de mora na fase executória, quando a sentença já os houvesse determinado, desembocando a discussão em possível violação à coisa julgada. 5. Agravos regimentais a que se negam provimento. (AgRg no REsp n. 1.029.303/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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