JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
04/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 04/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIREITA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Após a MP 1.577/1997 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. É incontroverso que a Ação Desapropriatória foi proposta em setembro de 1997 (fl. 4), posteriormente, portanto, à MP 1.577/1997. Evidentemente, o laudo pericial foi elaborado já na vigência da medida provisória. Deve ser afastado, nesse contexto, o cálculo em separado da cobertura florística. A indenização fica restrita à terra nua e às benfeitorias. 2. O STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos, independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. Tal entendimento encontra-se, de fato, pacificado no âmbito da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios se prestam para compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que comprove a perda da posse de sua propriedade por ato do Estado. 3. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No entanto, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 4. Quanto aos juros moratórios, entendo não assistir razão à parte recorrente, porquanto, o valor ofertado pelo INCRA foi o de R$ 393.566,38 e o valor da condenação se deu no montante de R$ 419.288, 51, portanto, em valor superior ao ofertado, razão porque são devidos os juros moratórios. 5. É imprescindível, todavia, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios, bem como para se definir a sucumbência e, conseqüentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 881.524/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 4/2/2011.)
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