- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 45 DA LEI 9.985/2000 E 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41. LIMITAÇÃO DE 5% FIXADO PELO TRF DA 1ª REGIÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. 1. Acerca da indenização em separado da cobertura vegetal do imóvel, se verifica no caso em questão que região expropriada está situada na Reserva Extrativista Chico Mendes, no Estado do Acre. A referida reserva foi criada pelo Decreto Estadual 99.144/90 e é área de preservação permanente, declarada de interesse ecológico e social. Ademais, o imóvel em litígio já se encontrava limitado em decorrência do Código Florestal, razão porque, considerando a restrição imposta pelo Código Florestal para a exploração de áreas de preservação ambiental, inclusive as reservas extrativistas, entendo como não cabível o direito à indenização em conjunto da cobertura florestal, uma vez que esta somente se revelaria devida caso demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da criação da Reserva Extrativista Chico Mendes. Ressalte-se, por oportuno, que tal exploração econômica jamais ocorreu, conforme se pode extrair dos autos. 2. Portanto, a concessão de indenização nas hipóteses de imóvel situado em área de preservação ambiental, em que seria impossível a exploração econômica lícita da área, significaria, antes de tudo, enriquecimento sem causa, sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Quanto à incidência dos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo, é cediço que tal matéria foi decidida em sede de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de serem estes devidos, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.5.2010. 4. No que tange aos honorários advocatícios na desapropriação, determinava o § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, na redação dada pela Lei 2.786/56, apenas que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença". Essa a base de cálculo prevista também na Súmula 617/STF ("a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente"). Com o advento da Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, introduziu-se, com isso, limites percentuais distintos daqueles postos no § 3º do art. 20 do CPC, mantendo-se a referência ao seu § 4º, que prevê a "apreciação eqüitativa do juiz". É de se observar, ainda, que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ, como no caso dos autos. 5. Por fim, quanto à alegada violação do disposto nos artigos 45 da Lei 9.985/2000, bem como ao artigo 15-B do Decreto 3.365/41, entendo que o recurso não merece conhecimento na medida em que o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre os referidos dispositivos legais, fato que atrai o disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. Tenho que, não obstante a oposição de embargos de declaração a fim de suprir as omissões apontadas, o referido recurso não foi acolhido para esse fim e a parte, tampouco alegou violação ao disposto no artigo 535 do CPC, fato que impede o conhecimento do recurso também quanto a este ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas quanto à indenizabilidade, em separado, da cobertura vegetal. (REsp n. 848.577/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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