JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 45 DA LEI 9.985/2000 E 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41. LIMITAÇÃO DE 5% FIXADO PELO TRF DA 1ª REGIÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. 1. Acerca da indenização em separado da cobertura vegetal do imóvel, se verifica no caso em questão que região expropriada está situada na Reserva Extrativista Chico Mendes, no Estado do Acre. A referida reserva foi criada pelo Decreto Estadual 99.144/90 e é área de preservação permanente, declarada de interesse ecológico e social. Ademais, o imóvel em litígio já se encontrava limitado em decorrência do Código Florestal, razão porque, considerando a restrição imposta pelo Código Florestal para a exploração de áreas de preservação ambiental, inclusive as reservas extrativistas, entendo como não cabível o direito à indenização em conjunto da cobertura florestal, uma vez que esta somente se revelaria devida caso demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da criação da Reserva Extrativista Chico Mendes. Ressalte-se, por oportuno, que tal exploração econômica jamais ocorreu, conforme se pode extrair dos autos. 2. Portanto, a concessão de indenização nas hipóteses de imóvel situado em área de preservação ambiental, em que seria impossível a exploração econômica lícita da área, significaria, antes de tudo, enriquecimento sem causa, sabidamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Quanto à incidência dos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo, é cediço que tal matéria foi decidida em sede de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de serem estes devidos, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26.5.2010. 4. No que tange aos honorários advocatícios na desapropriação, determinava o § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, na redação dada pela Lei 2.786/56, apenas que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença". Essa a base de cálculo prevista também na Súmula 617/STF ("a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente"). Com o advento da Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, introduziu-se, com isso, limites percentuais distintos daqueles postos no § 3º do art. 20 do CPC, mantendo-se a referência ao seu § 4º, que prevê a "apreciação eqüitativa do juiz". É de se observar, ainda, que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ, como no caso dos autos. 5. Por fim, quanto à alegada violação do disposto nos artigos 45 da Lei 9.985/2000, bem como ao artigo 15-B do Decreto 3.365/41, entendo que o recurso não merece conhecimento na medida em que o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre os referidos dispositivos legais, fato que atrai o disposto no enunciado sumular n. 211/STJ. Tenho que, não obstante a oposição de embargos de declaração a fim de suprir as omissões apontadas, o referido recurso não foi acolhido para esse fim e a parte, tampouco alegou violação ao disposto no artigo 535 do CPC, fato que impede o conhecimento do recurso também quanto a este ponto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas quanto à indenizabilidade, em separado, da cobertura vegetal. (REsp n. 848.577/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/09/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIREITA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Após a MP 1.577/1997 é vedado, em qualquer hipótese, o cálculo em separado da cobertura florística, nos termos do art. 12 da Lei 8.62…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/03/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA COBERTURA VEGETAL ANTES DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS AINDA QUE A ÁREA EXPROPRIADA SEJA IMPRODUTIVA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO, DESDE QUE NÃO SUPERE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. 1. A a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 26/10/2010

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. IBAMA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. FIXAÇÃO SEPARADA DA TERRA NUA. ARÉA NÃO EXPLORADA. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. - Embargos de declaração acertadamente rejeitados na origem, tendo em vista que os temas trazidos nas apelações de ambas as partes não deixaram de ser apreciados em seu mérito no acórdão embargado, fundamentadamente, diante da le…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/10/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIREITA. COBERTURA VEGETAL. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. 1. A jurisprudência da Primeira Seção é pacífica no sentido de que o cálculo indenizatório da cobertura florística …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/09/2010

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. "A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.