- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENOS DE MARINHA. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO-OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. 1. A pretensão da União, no especial, pode ser resumida no afastamento da inexigibilidade da taxa de ocupação pela recorrente com base em título extrajudicial de domínio pleno. Daí que à instância ordinária cabia apenas valorar o registro do bem no RGI, vale dizer, pontuar se este título era ou não suficiente para impedir a cobrança da taxa de ocupação. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, j. 8.9.2010 (submetido à sistemática do art. 543-C do CPC). 3. A questão da validade da citação por edital não foi discutida pela origem, razão pela qual esta Corte Superior não poderia dela conhecer, sob pena de supressão de instâncias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 938.492/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.