JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
13/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 13/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE (DECRETO-LEI 9.760/46, ART. 11). 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 23/1/2006 pelo ora agravado contra notificações datadas de 6/1/2006 e 20/1/2006, nas quais se exigia a cobrança de taxas de ocupação de terrenos da marinha referentes aos exercícios de 2000 a 2005. 2. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a questão devolvida ao STJ no recurso especial, colacionando razões não suscitadas anteriormente. 3. Não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador toma por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a cobrança de taxa de ocupação de terrenos da marinha deve ser antecedida de procedimento demarcatório com a notificação pessoal do interessados, sempre que identificados e certo o domicílio dos interessados, nos temos do art. 11, do Decreto-Lei 9.760/46. Precedentes: AgRg no Ag 1.253.720/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.113.449/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/2/2010; REsp 1.111.242/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; REsp 617.044/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 27/3/2006. 5. Na hipótese dos autos, a sentença consigna expressamente que, por ocasião da demarcação concluída em 1986, realizada pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, os imóveis em questão encontram-se registrados no registro público, sucessivamente, em nome de Manoel Felisbino Ramos, Imobiliária Matinhos e Mercedes Joly Guil (fl. 237). 6. Diante disso, tendo em vista a ausência de observância da União na formalidade obrigatória, pois, à época, apenas expediu edital genérico convidando os interessados a participar do procedimento administrativo, impõe-se a nulidade do procedimento demarcatório de terreno da marinha e, consequentemente, a abstenção da União na cobrança das taxas de ocupação dos imóveis em discussão. 7. Outrossim, salienta-se, ainda, que, mesmo tendo os ora recorridos adquirido os imóveis depois de inaugurado o processo demarcatório, a inobservância da notificação pessoal no processo originário de demarcação, quando identificado e certo o domicílio dos interessados, torna nulo o processo como um todo. 8. Não há que se falar em prescrição, haja vista a inexistência nos registros públicos, quando da compra dos imóveis, de informações de que os terrenos se tratavam de patrimônio da União. Assim, de acordo com princípio da actio nata, somente com as notificações para cobrança nasceu a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.157.025/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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