- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO, BEM COMO SOBRE A FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), pela sistemática do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, reafirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação ? expressa ou tácita ? do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. 3. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC n. 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 4. Em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.114.404/MG (Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 1º.3.2010), a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.086.243/SC (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.4.2010), decidiu que, uma vez reconhecida a ocorrência da ilegal retenção do imposto de renda, deve ser autorizada a restituição das quantias correspondentes, na forma pleiteada pelo autor. 5. Recurso do autor provido e recurso da Fazenda Nacional não provido. (REsp n. 1.112.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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