- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 28/09/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO "5 + 5". TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC N. 118/05, ART. 4º, SEGUNDA PARTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOS CUJO ÔNUS TENHAM SIDO DO PARTICIPANTE REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. PEDIDO DE DEPÓSITO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO PARA PLEITEAR A MEDIDA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.11.2009, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, afirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação ? expressa ou tácita ? do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. 2. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. A primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.012.903/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. No que tange ao pedido de deferimento de depósito judicial das parcelas relativas ao imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, na foram do art. 151, II, do CTN, até o trânsito em julgado da demanda, ressalto que o recurso especial não é o meio processual adequado para se pleitear tal medida, sobretudo porque essa questão não foi tratada pelo acórdão recorrido, não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento e nem ainda, se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. É de se reconhecer a sucumbência da Fazenda Nacional para condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.105.428/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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