JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAL E ESTADUAL. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EM NOME DE ENTE PÚBLICO DIVERSO. LEGITIMIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUTOTUTELA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO. AUTONOMIA DE VONTADE. ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADJUDICAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública proceder, por meio da autotutela, ao controle dos atos eivados de ilegalidade, expurgando-os quando constatado vício a inquinar de nulidade o procedimento administrativo. 2. In casu, foi constatado vício no processo licitatório, uma vez que o objeto do certame (contratação de serviços de vigilância e segurança) destinava-se tanto ao Tribunal de Contas do Estado quanto ao do Município. Daí a incompetência do TCE para licitar serviços em nome de outro ente público. 3. Ainda que a Administração Pública esteja sujeita a regime jurídico mais restrito e complexo, em atendimento aos princípios norteadores elencados no art. 37, caput, da CF e da Supremacia do Interesse Público, justificando, assim, a obrigatoriedade da licitação, não há falar em interferência na autonomia de vontade na celebração de contratos, elemento essencial para a existência do negócio jurídico, impondo ao Tribunal de Contas estadual a contratação compulsória da recorrente e, noutro viés, ao Tribunal de Contas municipal, que sequer participou do certame licitatório. 4. A atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.046/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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