- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão cautelar do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos praticados e da sua periculosidade - vez que integraria, em tese, organismo criminoso estruturado e voltado ao narcotráfico, em poder do qual foram apreendidos mais de 20Kg de drogas -, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. COMPLEXIDADE DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. ATRASO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Além de se mostrar justificado o maior tempo para a conclusão do sumário, tendo em vista tratar-se de ação penal deflagrada contra diversos denunciados, supostos agentes de organização criminosa de considerável complexidade, eventual atraso encontra-se superado com o encerramento da instrução criminal, tendo sido apresentadas as respectivas alegações finais, à luz do enunciado sumular n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem denegada. (HC n. 174.211/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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