JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DA IMISSÃO DE POSSE PELO INCRA. CONFLITOS ENTRE POSSEIROS QUE EXPLORAM O IMÓVEL, ACAMPADOS E INTEGRANTE DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA. 1. As disposição contidas no artigo 6º, I, da Lei Complementar n. 76/93 não deixam dúvidas que, processada a ação de desapropriação, cabe ao magistrado de primeira instância a imediata determinação da imissão na posse do imóvel, de onde se conclui que não pode ele, a pretexto de preservar a paz social na área objeto da expropriação, tomar medida diversa da prevista na norma. 2. Há que se ter em mente que, após regular procedimento administrativo, a área foi considerada improdutiva e assim declarada por decreto presidencial, de modo que, uma vez ajuizada a correspondente ação judicial desapropriatória, não há outra alternativa ao magistrado que não a determinação da imissão do Incra na posse, sob pena de se estar infirmando a própria política pública adotada pelo governo, o que não é permitido ao Judiciário. 3. Não se desconhece que o juiz tem o poder-dever de adequar a lei ao fato concreto, utilizando-se dos meios legais disponíveis na busca da composição de conflitos que lhe são apresentados. Entretanto, o apaziguamento dos conflitos de interesse relativos à posse de terras podem e devem ser tratados com medidas paliativas e objetivas, que não impliquem em ofensa ao legítimo interesse do Incra à imissão na posse, tal como disposto no artigo 6º, I, da LC 76/93. 4. Sob esse prisma, é de se concluir que a decisão judicial, de sustar provisoriamente a imissão de posse pelo Incra, até o devido cadastramento dos interessados nas terras em questão e a posterior solução negociada entre as partes envolvidas, sem estabelecer medidas paliativas objetivas, como estipulação de prazo certo para a concretização do acordo ou para que o Estado apresente um projeto e/ou plano de ação, acabou por descumprir a referida LC 76/93, pelo fato de que não ter sido determinada, de imediato, a imissão na posse do imóvel. 5. Recurso especial provido, para determinar que o juízo de primeiro grau promova medidas administrativas acautelatórias necessárias à imissão na posse em prazo razoável. (REsp n. 1.078.670/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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