JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 8.629/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, entendo que o recurso especial não merece conhecimento. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a referida questão, bem como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. Pela leitura do recurso especial, verifica-se a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Diversos são os julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido idêntico. 3. O STJ entende que a imissão provisória na posse do imóvel será liminarmente indeferida no caso em que a produtividade do imóvel esteja sendo discutida. Ademais, nos termos do asseverado pelo acórdão recorrido, não seria prudente, nesse momento processual, o juiz autorizar a imissão de posse da Autarquia no imóvel da autora. Na hipótese de ser confirmada a produtividade da propriedade no julgamento da ação principal, o INCRA, uma vez imitido na posse do imóvel, já com todo o processo de assentamento concretizado, poderia ter dificuldade em retirar os assentados, podendo levar até mesmo a uma situação irreversível, obrigando a agravada a se sujeitar a um eventual acordo ou levar a efeito a desapropriação de um imóvel sem respaldo para tanto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.185.976/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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