- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO E CANCELAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, 3º DA LEI 5.478/1968. MEDIDA CAUTELAR QUE EMPRESTA EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO E RESTABELECE OS ALIMENTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE OS LIMITOU E REDUZIU. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme determina o artigo 13, § 3º, da Lei de Alimentos, fixados os alimentos provisórios, estes serão devidos até o trânsito final da decisão, inclusive do recurso extraordinário e especial. Neste contexto, é desinfluente, para que sejam devidos até o trânsito em julgado, que o recurso especial tenha sido interposto da decisão que reduziu a verba alimentar antes provisoriamente fixada ou da sentença de mérito prolatada em ação de alimentos. 2. Na hipótese vertente, os alimentos foram restabelecidos por meio de medida cautelar concedida neste STJ, que emprestou efeito suspensivo aos recursos especiais até o trânsito em julgado do acórdão que dirimiu a questão. 3. Por esse motivo, recurso especial julgado prejudicado. (REsp n. 660.151/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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