JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
07/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO. MULTA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. 1. Em ação monitória ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de cobrar valores devidos em razão de contrato de crédito educativo firmado entre estudante e banco daquela unidade federativa, o Tribunal Estadual negou provimento à apelação da instituição financeira, consignando que: "com relação à multa, de 10% (cláusula 3-fl. 05), razão já não assiste ao banco, devendo mesmo ser reduzida para 2%, consoante o art. 52, § 1º, do CDC" (fl. 84). 3. Em sede de recurso especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende, em suma, não serem "aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 94). Sob esse argumento, defende que a referida decisão violou, por aplicação equivocada, o art. 52, § 1º do CDC, ao reduzir a multa contratada de 10% para 2% 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de crédito educativo não cuidam de relação de consumo, descabendo cogitar de aplicação das normas do CDC. Precedentes: REsp 1.155.684/RN, de minha relatoria; REsp. 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/04/2007; REsp. 600.677/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 31/05/2007; REsp 560.405/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29/09/2006) 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.926/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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