- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. POSTERIOR ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. 1. O termo ad quem para a oposição de embargos de terceiro é o quinto dia após a arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de terceiro, se não indeferidos liminarmente, suspendem os atos executivos referentes aos bens embargados (art. 1.052 do Código de Processo Civil). 3. A assinatura da carta de arrematação durante período de suspensão dos atos executivos não torna prejudicados os embargos de terceiro anteriormente opostos. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag n. 777.072/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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