JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. POSTERIOR ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. 1. O termo ad quem para a oposição de embargos de terceiro é o quinto dia após a arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do Código de Processo Civil). 2. Os embargos de terceiro, se não indeferidos liminarmente, suspendem os atos executivos referentes aos bens embargados (art. 1.052 do Código de Processo Civil). 3. A assinatura da carta de arrematação durante período de suspensão dos atos executivos não torna prejudicados os embargos de terceiro anteriormente opostos. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento. (AgRg no Ag n. 777.072/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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