- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 26/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. TRIBUTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, o qual somente é admitido por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.194.772/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 26/11/2010.)
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