JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. MATÉRIAS AVENTADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT. 1. As matérias aventadas no presente writ não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, o qual não conheceu do habeas corpus ali impetrado ao fundamento de que as questões seriam debatidas em sede de recurso de apelação criminal à época pendente de julgamento, circunstância que impediria qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, em se tratando de mandamus impetrado pela Defensoria Pública e constatada a superveniência do julgamento de mérito da Apelação Criminal nº 2008.050.00922, que em contraposição ao exposto na impetração faz suficientemente as vezes de ato coator, torna-se perfeitamente viável a superação do óbice e o conhecimento do presente remédio constitucional. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (Precedentes). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder a análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de substância entorpecente porquanto é matéria que exige análise aprofundada das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Se as circunstâncias dos fatos, porquanto demonstrada a finalidade de mercancia pela forma de acondicionamento da substância entorpecente, aliada, ainda, às informações de que a paciente muito frequentava o local onde se deu o flagrante, bem como se o histórico de anotações anteriores ligados aos tóxicos, evidenciam, em princípio, que a paciente se dedicava a atividades criminosas, inviável ver reconhecida a incidência da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. EXECUÇÃO. DELITO COMETIMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade da redação original do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo pela Lei 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Considerando-se o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente - 3 (três) anos de reclusão -, a reduzida quantidade de droga apreendida - 8g (oito gramas) de cocaína -, e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, devida a fixação do modo aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDADA NAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. PERMUTA ADMISSÍVEL. PROIBIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 E DO 44 DA NOVEL LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO CONTIDA NOS CITADOS DISPOSITIVOS LEGAIS RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF. REQUISITOS SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. PERMUTA PROCEDIDA. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos ou equiparados, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, se o delito foi praticado ainda na vigência da Lei 6.368/76. 2. As vedações constantes no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 e os comandos da Lei 11.464/07 não são aplicáveis aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecente praticado na vigência da antiga Lei de Tóxicos. 3. Ademais, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em pena restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma legal. 4. Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e não tendo sido apontados elementos idôneos que demonstrassem a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, perfeitamente possível a substituição por restritivas de direitos, quando a medida mostrar-se suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência dos incisos I e III do art. 44 do CP. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como substituir a sanção reclusiva imposta à paciente por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo competente para a execução da reprimenda. (HC n. 102.533/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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