- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/06/2010, p. 23/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 (REDAÇÃO ORIGINAL) DECLARADA PELO STF. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Tendo em vista que o c. Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, em sua redação original, é inconstitucional, não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crimes hediondos, ou a eles equiparados, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. II - Ressalte-se, ainda, que, muito embora já esteja em vigor o dispositivo legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico (art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência. III - Não pode o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ser negado pelo fato de a paciente responder a outros processos criminais (Precedentes). Writ concedido para determinar que o e. Tribunal a quo fixe as condições que entender de direito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC n. 151.498/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.