- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ARTIGO 1º, INCISO XV, DO DECRETO-LEI 201/1967. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO FORMULADO INDIVIDUALMENTE POR VEREADOR. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O inciso XV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967 prevê, como crime de responsabilidade de prefeito, "deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei". 2. A doutrina é pacífica no sentido de que o tipo subjetivo do delito em comento é o dolo, exigindo-se que o prefeito, com vontade e consciência, negue ou retarde o fornecimento da certidão solicitada. 3. No caso dos autos, o chefe do Executivo municipal indeferiu fundamentadamente o pedido de fornecimento de certidão solicitada por vereador, ao argumento de que este, individualmente, seria parte ilegítima para formulá-lo, frisando, ademais, que não teria sido esclarecida a finalidade para a qual a documentação estaria sendo pleiteada, e mencionando, por fim, a possível finalidade política do requerimento, já que se estaria no final de processo eleitoral. 4. Assim, tendo o paciente apresentado justificativas plausíveis, uma delas baseada, inclusive, em entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, para não fornecer a certidão pretendida, não se pode conceber ter ele agido com o dolo de não proporcionar, ao vereador, documentos a que este teria direito, o que enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta que lhe foi imputada. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal deflagrada contra o paciente. (HC n. 107.036/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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