- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CONVÊNIO COM A FUNASA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO ESPECÍFICO. PROFUNDO EXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Diz a jurisprudência que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus apenas é cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Se o tipo penal do crime previsto no art. 1º, VI, do Decreto-Lei n. 201/1967 traz em si a idéia de que a conduta reside na não prestação de contas em momento oportuno - conforme precedente da Sexta Turma -, convém deixar à instância ordinária a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios, a fim de concluir pela ocorrência ou não do dolo específico, porquanto tal procedimento é inviável neste âmbito. 3. Ordem denegada. (HC n. 226.981/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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