JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). TRANCAMENTO DE PROCESSO-CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO. ART. 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS O CONVÊNIO QUE MOTIVOU A IRREGULARIDADE NAS CONTAS FOI FIRMADO NA GESTÃO DO EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSO DO WRIT NO PONTO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS CONTAS QUE COMPETE A QUEM DETÉM MANDATO. AUSÊNCIA DE DOLO NA INFRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO A SER AVALIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. NULIDADE NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ATA DO JULGAMENTO DEVIDAMENTE PUBLICIZADA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA IMPUGNÁ-LA. QUESTÃO FULMINADA PELO INSTITUTO PRECLUSÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação não unânime de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial - a despeito do posicionamento contrário da Relatora, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de que o Paciente é parte ilegítima no processo-crime em razão do convênio entre o Município de Paulo Afonso e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ter sido firmado pelo ex-Prefeito não pode prosperar. A obrigação de prestar as contas tempestivamente é de quem atualmente ocupa o cargo de prefeito. 3. O atraso na prestação de contas por parte do Prefeito configura crime de responsabilidade, nos termos no art. 1º, VII, do Decreto-lei n.º 201/1967. E, conforme precedentes desta Corte, a verificação do elemento subjetivo do tipo (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da fase instrutória, razão pela qual não pode ocorrer o trancamento adiantado do processo-crime. 4. A tese de que a publicação do acórdão padece de nulidade, por nele faltar o voto vencido que rejeitou a denúncia, resta fulminada pela preclusão, pois certidão cartorária esclarece que a ata do julgamento foi devidamente publicada, e que transcorreu in albis prazo para impugná-la. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 249.835/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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