- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No que diz respeito à aplicação do princípio da consunção, certo é que a absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo depende da análise do contexto fático em que se deram as condutas no caso concreto. 2. Na hipótese vertente, não há nos autos a cópia da denúncia oferecida em desfavor do paciente - peça imprescindível para o deslinde da questão - motivo pelo qual não há como se aferir se os delitos cometidos foram autônomos ou qual seria o nexo de dependência entre as condutas de porte e disparo de arma de fogo. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 113.752/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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