- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 25/10/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão acerca da aplicação do princípio da consunção pelo disparo de arma de fogo, bem como a presença da excludente de culpabilidade, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ). LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegada configuração da legitima defesa de terceiro a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. In casu, constata-se que as instâncias ordinárias, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo por afastar a tese defensiva da legítima defesa, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, concluindo pela condenação do paciente pelo porte ilegal de arma de fogo, com fundamento em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria. . 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 175.818/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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