JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A ANULAÇÃO DE ESTUDOS E LICENÇAS AMBIENTAIS. TERMOELÉTRICA. PEDIDO CAUTELAR PARA SUSPENDER O INÍCIO DAS OBRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental no qual sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 para cassar acórdão que, alegadamente, teria violado o art. 273 do CPC, por ter havido confusão entre os institutos da antecipação dos efeitos da tutela e da medida cautelar. 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do recurso especial, proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra o deferimento de liminar em ação civil pública, limitou-se à verificação da presença dos requisitos que levaram o juízo de primeiro grau a deferir pedido de liminar para obstar o início às obras de termoelétrica. 3. A decisão ora recorrida, ao negar provimento ao agravo de instrumento, fundou-se no entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "é incabível, em sede especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, referentes ao periculum in mora e fumus boni iuris, porquanto é imprescindível, para tanto, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ" (AgRg no REsp 1103612/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009). 4. A cassação do acórdão objeto do recurso especial necessita da constatação da presença dos requisitos que autorizam a providência de abstenção pedida pela autora, uma vez que o provimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem se pautou na ausência dos requisitos que autorizariam a medida postulada. 5. Assim, inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois "a iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, requer reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 273 do CPC" (AgRg no REsp 1135199/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010). 6. Importa salientar que não houve o Tribunal de origem não confundiu os institutos de tutela de urgência, como alega a recorrente. 7. A resposta judicial ao pedido de medida cautelar é delimitada pela própria causa de pedir da abstenção requerida pelo autor, de tal sorte que não é o nomen iuris que o autor dá ao seu pedido de liminar que o qualifica como cautelar ou antecipação de tutela, mas, sim, a efetiva providência que se persegue. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.309.637/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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