JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEMOLIÇÃO DE BARRACAS EM ÁREA DE PRAIA. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. SUSPENSÃO DO EFEITO LIMINAR DEFERIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Insurge-se o Ministério Público Federal contra o fundamento da decisão agravada, que entendeu pela aplicação da Súmula 7 do STJ referentemente à alegada violação do art. 273 do CPC. 2. Trata-se, originariamente, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal do Ceará, que deferiu liminar nos autos de Ação Civil Pública cujo objetivo é a demolição de barracas na Praia do Futuro, em Fortaleza/CE. 3. Acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida no Primeiro Grau, ao entendimento de que a situação de fato apresentada nos autos poderia esperar a resolução final da controvérsia em debate, forte na interpretação do art. 273 do CPC. 4. Na via especial, o exame dos pressupostos para a concessão de pedido de tutela antecipada esbarra na vedação sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. De igual modo, decisões monocráticas em sede de Recurso Especial, já com trânsito em julgado, que enfrentaram situação similar a dos autos, também, no sentido da aplicação da Súmula 7/STJ: REsp 1.027533/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25/3/2009, REsp 1.028.561/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3/6/2008. No âmbito do colegiado da Primeira Turma: AgRg no REsp 1.032.064/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4//6/2008. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.036.079/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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