- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. 2. Caso em que a embargante afirma que o acórdão recorrido está eivado de omissão a respeito da aplicação, à espécie, da Súmula 417/STJ. 3. Acórdão recorrido que foi claro ao consignar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se considerar possível, na execução fiscal, a recusa da Fazenda à nomeação de bens que não sigam a ordem legal à penhora. Tal conclusão é suficiente para o afastamento da mencionada Súmula que, além do mais, se refere à execução civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.172.491/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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