JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
07/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CEBAS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 352/STJ. ARTIGO 55 DA LEI N. 8.212/91. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a agravante afirma possuir direito adquirido à manutenção da declaração de entidade filantrópica. 2. É vedada a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente. Incidência da Súmula 352/STJ. 4. O Tribunal a quo considerou que a agravada não atende as condições exigidas pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.268.945/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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