- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI N° 3.577/59 E DECRETO-LEI N° 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 475 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. I - Hipótese em que a recorrente se diz detentora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido por prazo indeterminado e, por essa razão, afirma ter direito adquirido à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7.º, da CF. I - A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na legislação superveniente. Precedentes: EREsp nº 982.620/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2010; AgRg no REsp nº 868.391/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2010; AgRg no REsp nº 848.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009; MS nº 8.994/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 12/11/2007. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.053/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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