- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE DEFICIENTES. VISÃO MONOCULAR. TRIBUNAL A QUO, COM BASE NAS PROVAS E NA PERÍCIA MÉDICA, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL 3.298/1999. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." 2. Contudo, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia médica, concluiu que a recorrente "não constatou a alegada deficiência visual apta a justificar a participação no certame disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais" (fl. 388, e-STJ). 3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Além disso, averiguar as conclusões da perícia e dar-lhes aplicação judicial contrária à que deu a Corte de origem também requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.663.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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