- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. SEGURO PRIVADO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos e em cláusulas contratuais. Inteligência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 5. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag n. 1.164.211/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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