JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC não depende de nova intimação, pessoal ou no órgão oficial, devendo ser contado o prazo do trânsito em julgado, revela-se dissonante da posição deste STJ, firmada por sua Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, que estabelece a necessidade de intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial. 2. Não tendo o acórdão recorrido feito qualquer menção sobre a existência de intimação da recorrente para o cumprimento de sentença, a revisão do entendimento nele consubstanciado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que revela-se defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no REsp n. 1.196.625/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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