JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE NOVAS VAGAS (50% DO QUANTITATIVO INICIAL). PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REVESTE DE QUALQUER ILEGALIDADE. 1. Cuidam os autos de mandado de segurança visando a nomeação da impetrante para o cargo de Analista do Seguro Social com formação em Direito na cidade de Marília/SP. 2. A impetração está fundada, basicamente, no argumento de que houve preterição na nomeação da impetrante no concurso do INSS, tendo em vista que o Presidente dessa Autarquia teria procedido nomeação de candidatos que supostamente já estavam desclassificados em detrimento da impetrante. 3. Defende que, com a autorização de novas vagas pelo Ministro do MPOG, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo original, há que se considerar que foi aprovada mais uma vaga para ao cargo de analista com formação em Direito em Marília/SP e que, portanto, a impetrante há de ser nomeada, já que o edital previa apenas 01 vaga e que não pode, por impossível, nomear um número fracionado (0.5 candidato). 4. A presente ação mandamental há de ser extinta com relação ao segundo impetrado, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto a concretização específica do ato coator, consubstanciada na homologação complementar e na subsequente nomeação desses candidatos aprovados, não foi por ele efetivada, mas sim pelo Presidente do INSS. 5. Não se desconhece a possibilidade de adoção do número inteiro imediatamente superior para a vaga que resulte em número fracionado. Entretanto, há que se considerar que a soma de todas as nomeações extras não pode ultrapassar o limite global de 50% do total das vagas autorizadas, sob pena de a Administração ter que escolher sobre localidade/formação que será adotado o número inteiro imediatamente superior. 6. Sob esse contexto, verifica-se que a Administração Pública agiu dentro da legalidade, no exercício legítimo do seu poder discricionário, não havendo qualquer violação ao princípio da isonomia, tampouco preterição ao direito da impetrante, porquanto nada mais fez do que optar, por conveniência e oportunidade, por algumas áreas de formação e unidades do INSS para lotar os novos servidores, já que não seria possível prover com o acréscimo de 50% todas as localidades inicialmente contempladas sem ultrapassar o limite global autorizado. 7. Assim, fato é que na segunda etapa das nomeações, a localidade de Marília/SP, para a qual a impetrante concorreu e classificou-se em segundo lugar, não foi contemplada com a distribuição de vagas para o cargo de Analista, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. 8. Há, também, que se considerar que a impetrante, no momento da inscrição no certame, optou por concorrer pela vaga única ofertada para a cidade de Marília/SP, sendo, portanto, vedado o seu aproveitamento em outra cidade para a qual não escolheu, porquanto o edital não previu tal possibilidade. 9. Não procede, portanto, a afirmação da impetrante de que foi preterida no seu direito de ser nomeada, tendo em vista que a nomeação dos novos candidatos e o critério de lotação deles se deu nos estritos termos do edital e da legislação aplicável, observando a ordem de classificação obtida em cada cargo/formação/localidade da vaga, nos termos do item 3.4.1 do Edital n. 01/2007. 10. Mandado de Segurança extinto em relação à segunda autoridade coatora e denegada a ordem quanto à primeira. (MS n. 15.187/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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