JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE VAGAS EM ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO DESTAS VAGAS DE MODO DIVERSO, ATENDENDO TODAS AS ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO INTERNAS AO CARGO EM QUE VINCULADAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Alexandre Dias de Carvalho contra o Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em face da edição da Portaria n. 399/09 que, a sentir do impetrante, feriu seu direito líquido e certo na medida em que "limitou, tout court e sponte sue, o quantitativo de vagas a mais para o CARGO de Analista Administrativo, vinculando desde logo à área de concentração AADM55" (fl. 7, e-STJ - destaques no original). Frise-se, desde logo, que, o cargo para que se inscreveu o impetrante foi o de Analista Administrativo, área de concentração AADM11 (outro cargo, portanto). 2. Alega-se, em síntese, que a Portaria n. 344/07 autorizou a realização de concurso público para o cargo de analista administrativo, sem especificar a área de concentração. A posterior Portaria n. 399/09, ao direcionar as vagas apenas para a área de concentração AADM55, a ver do impetrante, teria violado os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, especialmente porque esta conduta deu-se em momento posterior à publicação do resultado do concurso autorizado pela Portaria n. 344/07. 3. O ato supostamente ilegal atacado na via do mandado de segurança é a Portaria n. 399/09, de responsabilidade do Ministro de Estado do Planejamento, orçamento e Gestão, daí porque tal autoridade tem legitimidade passiva para o feito. 4. Não há que se falar em consumação decadência na espécie. É que o ato coator foi publicado em 13.11.2009 (fl. 45, e-STJ), sexta-feira, começando a correr na segunda-feira seguinte, 16.11.2009. O remédio constitucional foi ajuizado em 15.3.2010, dentro do prazo estipulado no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Precedente. 5. Impossível ao impetrante alegar ilegalidade na não-ocorrência de sua nomeação, uma vez que, antes da edição da Portaria n. 399/09 (que criou vagas para o cargo AADM55), por ter se classificado em segundo lugar no concurso público que oferecia, na área de concentração por ele escolhida (AADM11), apenas uma única vaga, já não havia qualquer direito à nomeação - na forma da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital têm direito líqüido e certo à nomeação. Precedentes. 6. Daí porque a condição do impetrante não seria alterada se a portaria impugnada fosse declarada ilegal - simplesmente porque as próprias vagas criadas seriam eliminadas do ordenamento jurídico e a situação presente do impetrante permaneceria a mesma -, a revelar ausência de direito líqüido e certo. 7. Segurança denegada. (MS n. 15.092/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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