- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Embora a prática de falta grave possa acarretar a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos, nos termos dos artigos 118 e 127, ambos da Lei nº 7.210/1984, o certo é que a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC nº 123.451/RS, firmou compreensão no sentido de que ela não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos, podendo, todavia, ser a falta considerada na análise do requisito subjetivo, restando evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal ocasionado ao paciente. 2. Por outro lado, no caso, não há como conceder o pleito de livramento condicional, uma vez que o preenchimento do requisito subjetivo, após o cometimento da falta que originou a interrupção do lapso temporal, não pode ser aferido por esta Corte. 3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo dos prazos para obtenção dos benefícios da execução penal. (HC n. 128.861/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 15/8/2011.)
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