- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo a jurisprudência firmada nesta Sexta Turma, o cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. 2. Todavia, prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional e a progressão de regime. 3. Inegável, portanto, o constrangimento ilegal quanto à interrupção de prazo para fins de concessão de livramento condicional. No entanto, afastada a interrupção do lapso temporal pelo cometimento de falta grave, resta ao Tribunal de Justiça estadual analisar os demais requisitos necessários à concessão do livramento condicional, motivo pelo qual não caberia a esta Corte Superior de Justiça conceder de pronto o pleiteado benefício. 4. Ordem parcialmente concedida, tão somente para que a falta grave não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção do livramento condicional. (HC n. 198.761/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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