- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.437/97. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se devidamente motivada pelo Julgador, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal como desfavoráveis. 2. No caso, inexiste qualquer crime anterior que possa ocasionar reincidência ou maus antecedentes. 3. Considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis, a quantidade de pena imposta, bem como o fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, vejo que não há óbice à fixação do regime aberto e à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida. (HC n. 113.211/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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