JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

PENAL. PECULATO. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, embora o recorrente embase sua tese no sentido de que não se enquadra no conceito de funcionário público a que se refere o § 1º do art. 327 do Código Penal, o Tribunal Estadual fundamentou o seu voto afirmando que a função por ele exercida está englobada no conceito extraído do caput do referido artigo. 2. Verificada que as razões do recurso especial estão dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, revela-se inadmissível o apelo por falta de regularidade formal, aplicando-se, analogicamente, o enunciado nº 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.094.891/RN, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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