- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
PENAL. PECULATO. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, embora o recorrente embase sua tese no sentido de que não se enquadra no conceito de funcionário público a que se refere o § 1º do art. 327 do Código Penal, o Tribunal Estadual fundamentou o seu voto afirmando que a função por ele exercida está englobada no conceito extraído do caput do referido artigo. 2. Verificada que as razões do recurso especial estão dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, revela-se inadmissível o apelo por falta de regularidade formal, aplicando-se, analogicamente, o enunciado nº 284/STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.094.891/RN, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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