- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA, ADICIONAL DE ASSIDUIDADE, ABONO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. A controvérsia consiste em saber se incide imposto de renda sobre as seguintes importâncias devidas ao impetrante, ora recorrente, na condição de servidor aposentado no cargo de escrivão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo: a) décimo-terceiro salário; b) gratificação ou adicional de assiduidade, decorrente da opção do servidor por não gozar as férias-prêmio; c) abono; d) gratificação ou adicional por tempo de serviço. 2. Em conformidade com o § 1º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. De acordo, ainda, com o art. 16 da Lei 4.506/64, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de adicionais, abonos, gratificações e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, conforme expressamente previstos nos incisos I, II e XI do citado artigo. Portanto, o abono, o décimo-terceiro salário, o adicional de assiduidade (decorrente da opção do servidor por não gozar as férias-prêmio), e o adicional por tempo de serviço estão sujeitos ao imposto de renda, visto que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção. Especificamente em relação ao décimo-terceiro salário, também denominado gratificação natalina, a incidência do imposto de renda sobre o seu pagamento está reafirmada nos arts. 26 da Lei 7.713/88 e 16 da Lei 8.134/90. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 23.970/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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