- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL FEDERAL", "GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA" E "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO". ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSIGNA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. De acordo com o art. 16 da Lei 4.506, de 1964, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de gratificações, conforme expressamente previstas no inciso III do citado artigo. Portanto, incide Imposto de Renda sobre a "gratificação de atividade policial federal", a "gratificação de compensação orgânica" e a "gratificação de atividade de risco", pagas aos delegados de polícia federal antes do advento da Lei 11.358/2006, visto que tais gratificações possuem natureza remuneratória, segundo consta do acórdão recorrido. Com efeito, as gratificações em questão estão sujeitas ao Imposto de Renda, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção. Em casos semelhantes, em que também se tratava de gratificações devidas a servidores públicos, outro não foi o entendimento desta Corte, conforme evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no REsp 725.345/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 3.12.2008 ("gratificação temporária" de que trata o art. 17 da Lei 9.028/95); e REsp 690.335/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008 ("gratificação da AGU"). Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, embora não tratem de situações fáticas idênticas, os precedentes supracitados guardam, sim, com o caso em apreço, similitude suficiente a ensejar a adoção do mesmo entendimento. Nos recursos em que se discute a incidência do Imposto de Renda sobre gratificações devidas a servidores públicos, para fins de aplicação do caput do art. 557 do CPC não se exige a identidade fática entre os precedentes jurisprudenciais desta Corte e os casos a serem julgados, bastante a similitude fática, até mesmo porque são múltiplas as carreiras no serviço público, e múltiplas também são as gratificações que compõem a remuneração dos servidores. Além de se tratar de recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o recurso especial também é manifestamente improcedente, pois a tese jurídica da recorrente é expressamente contrária ao texto do art. 16, III, da Lei 4.506/64. Por esses dois motivos, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso com base no caput do art. 557 do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.148.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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