- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São incabíveis embargos de divergência para rediscutir supostos vícios no acórdão embargado de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, uma vez que o deslinde da controvérsia depende sempre das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. Na hipótese, não há divergência de interpretação da lei federal, mas um juízo diferente de sua incidência, adstrito ao caso sob análise, motivo pelo qual se mostram inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.461.425/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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