- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. Os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código Fux). Se, em determinado feito, entenderam-se cabíveis os Aclaratórios, tem-se que um dos seus requisitos alternativos fazia-se presente. Se, em outro processo, entendeu-se inexistente qualquer de seus requisitos, rejeitando-se o recurso, não há que se falar em divergência entre os julgados. Não há sequer que se cogitar de similitude fática a autorizar os Embargos de Divergência. O prequestionamento, como consequência dos Embargos Declaratórios, dá-se quando a decisão atacada foi omissa e, então, com os Aclaratórios, a omissão é sanada. Quando os Embargos de Declaração são rejeitados inexistia omissão na decisão atacada. São incabíveis Embargos de Divergência quando não há comprovação da similitude fática entre os feitos e o que se busca discutir são requisitos de admissibilidade recursal. Inteligência da Súmula 315 do STJ. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.318.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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