- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Recurso Unificador não é servil à verificação de ocorrência ou não de omissão no acórdão recorrido, porquanto tal tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, o que afasta, de plano, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, não sendo ainda a via adequada para buscar o puro e simples rejulgamento das questões discutidas no âmbito do Recurso Especial. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção: AgRg nos EAREsp. 1.554.066/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15.5.2020; AgRg nos EREsp. 1.366.319/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 21.11.2014; AgRg nos EREsp. 1.366.319/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2015. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.813.677/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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