JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
23/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes." (AgInt nos EAREsp 1.334.550/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 02/06/2020). 2. Ademais, o acórdão embargado decidiu pelo "não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão impugnada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, 'a', da Constituição. Incide no caso, portanto, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF [...]." Não houve o exame do mérito do recurso especial. 3. Assim, "não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'." (AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.495.714/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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